REL. DES. MARCELO SARAIVA -
Penal. Processual penal. Receptação (art. 180 do cp). Malotes dos correios. Autoria não comprovada. Ausência de provas. Depoimentos de policiais e testemunhas contraditórios. Apelação do réu provida. Prejudicada apelação ministerial. 1. Materialidade delitiva devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pela cópia da lista de objetos entregues ao carteiro que assinalam os objetos roubados e os recuperados da EBCT. 2. Autoria não restou comprovada. Afigura-se perceptível a contradição entre os depoimentos colhidos das vítimas imediatas com os dos policiais militares, além de que as vítimas, em nenhum momento, reconheceram o réu como sendo a pessoa responsável pela abordagem e tampouco pela receptação. 3. O único elemento de prova que daria base à acusação seria a eventual confissão do acusado realizada no momento em que os policiais militares o prenderam. Contudo, ela não foi ratificada, quer em sede policial, quer em juízo, portanto, não pode, isoladamente, servir como base para a condenação, nos termos do art. 180 do Código Penal. 4. A míngua de outros elementos de convicção, conclui-se que o acervo probatório colhido nos autos é insuficiente para determinar o juízo de certeza necessário à imposição da responsabilização penal pelo crime de receptação perpetrado ao acusado. 5. Apelação da defesa provida para absolver o acusado Danilo Bezerra Melo, com fulcro no artigo 386, inc. III do Código de Processo Penal. 6. Prejudicada a apelação do Ministério Público Federal.
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