APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004881-91.2014.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal e processo penal. Apelação criminal em incidente de restituição de coisa apreendida. Preliminar de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, afastada. Mérito: não demonstração de boa-fé na sua aquisição. Recurso improvido. 1. Preliminar de nulidade de sentenças, por ausência de motivação, afastada. Com efeito, da simples e clara leitura de ambas as sentenças, claras e nítidas as respectivas fundamentações, a embasarem tanto o indeferimento da restituição quanto o conhecimento e desprovimento dos embargos declaratórios. Afastamento. 2. Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros se comprovada a presença (cumulativa) dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal. 3. A apelante não logrou êxito em demonstrar a boa-fé em sua aquisição, eis que a alegação de que comprou veículo com produto exclusivo de seu trabalho por ora resta inverossímil. A propriedade do veículo apreendido, ademais, é conjunta da apelante e de seu companheiro - que é investigado por envolvimento em esquema de tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro. 4. Há, ademais, indícios no sentido de que o veículo apreendido tenha sido adquirido como produto de crime. Não houve ainda a conclusão das investigações criminais em curso, sendo por ora incabível a restituição do bem apreendido, nos termos dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. 5. Preliminares afastadas e, no mérito, apelação improvida. 

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