Penal. Falso testemunho. Preliminares. Prescrição. Autoria e materialidade. Prova. Depoimento em juízo trabalhista. Dosimetria da pena. Majoração. Apelações defensivas improvidas. Recurso ministerial provido. 1. Preliminares rejeitadas. Sentença condenatória não transitou em julgado para a acusação, uma vez que foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público Federal. Assim sendo, o marco interruptivo a ser considerado é a sentença condenatória recorrível, cuja publicação se deu em 15/02/2008. 2. Pena máxima cominada ao delito de falso testemunho é de 3 anos de reclusão, a qual tem prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 3. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que até o momento não decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos. 4. Não há que se falar em nulidade da decisão que, fundamentadamente, acolhe tese contrária à da defesa e condena o réu. 5. Materialidade e autoria comprovadas. Testemunhas foram uníssonas e coerentes em seus depoimentos, a corroborar os fatos descritos na denúncia. 6. Falso testemunho é crime contra a Administração da Justiça que se consuma com a simples probabilidade lesiva, sendo irrelevante que o falso tenha ou não influído na decisão da causa. 7. Condutas dos acusados subsumem-se ao tipo penal definido no artigo 342, caput, do Código Penal, uma vez que o réu agiu dolosamente ao fazer, mediante instrução e orientação do co-réu (advogado do reclamante), afirmação falsa em processo trabalhista, não obstante ter sido advertido das penas cominadas ao crime de falso testemunho e de ter prestado o compromisso de dizer a verdade. Condenação mantida. 8. Dosimetria da pena. Majoração da pena-base para 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, considerando que o co-réu é advogado e que o bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça. 9. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos em favor da União Federal. 10. Apelações defensivas improvidas. Recurso ministerial provido.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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