Apelação Criminal Nº 0004901-34.2004.4.03.6181/sp

Penal. Apelação criminal. Falso testemunho. Materialidade e autoria comprovadas. Alegação de crime impossível: descabimento. Natureza formal do delito. Coação irresistível: não demonstrada. 1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso no artigo 342 do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão. 2. A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas com o mero depoimento, informando-se ao Juízo trabalhista algo que sabia não ser verdadeiro. 3. Incabível o acolhimento da tese de que se trata de crime impossível. O crime de falso testemunho é de natureza formal, não exigindo o efetivo prejuízo, mas a sua simples potencialidade. Precedentes. 4. O fato de a prova pericial já constar dos autos à época da produção da prova testemunhal não elide a potencialidade desta última, uma vez que as provas são valoradas de acordo com a convicção de cada magistrado, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, e o Juiz poderia considerar a prova testemunhal a favor do reclamado. 5. Houve análise da prova testemunhal em confronto com a prova pericial, de forma que é evidente a potencialidade lesiva do depoimento prestado pelo réu no juízo trabalhista 6. Não merece acolhida a tese de excludente de culpabilidade, pois não restou cabalmente provado nos autos que o empregador do réu fazia ameaças para que seus empregados falseassem a verdade por ocasião da prestação de depoimentos em ações trabalhistas. 7. Ainda que restasse comprovado que o empregador do réu teria determinado que este mentisse em juízo sob ameaça de demissão, não há como considerar tal fato como coação irresistível de modo a permitir a aplicação do artigo 22 do Código Penal. Precedentes. 8. Apelo improvido.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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