Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Pedido de relaxamento da prisão em flagrante. Prejudicado. Alegação de nulidade em razão da inépcia da denúncia. Afastada. Estado de necessidade e erro de tipo. Não configurados. Dosimetria da pena. Redução da pena-base. Aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06. Recurso da defesa parcialmente provido. I - Prejudicado o pedido de relaxamento da prisão, em razão do suposto uso indevido de algemas, no momento da prisão em flagrante. Isso porque a prisão da apelante foi mantida, não em razão da prisão em flagrante, mas como decorrência da sentença penal condenatória que, expressamente, elucidou a respeito da manutenção de sua prisão. II -A falta de indicação na denúncia da data do fato ou da prisão constitui mera irregularidade, o que não impede o réu de exercer o direito à ampla defesa. Afastada a nulidade do processo em razão da suposta inépcia da inicial. III - A autoria e o dolo restaram claros pelo conjunto probatório, visto que não havia nenhuma escusa crível para a droga encontrada dentro de uma fralda de esparadrapos que a apelante usava. IV - Estado de necessidade não caracterizado, porquanto não comprovados seus requisitos, não sendo suficiente a alegação de dificuldades econômicas. V - É imprescindível que a defesa comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal - o que não ocorreu no caso dos autos - não sendo suficiente mera alegação isolada das rés sobre desconhecimento da empreitada criminosa. VI - Não há como descaracterizar a transnacionalidade do delito, pois o conjunto probatório demonstra que a droga é proveniente da Bolívia. VII - Se a ré não registra antecedentes e os demais elementos do art. 59 do CP lhe são favoráveis, mas em decorrência da quantidade de droga apreendida, bem como da sua natureza, a pena-base deve ser majorada em menor proporção. VIII - Se a confissão espontânea da apelante alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício do art. 65, III, alínea “d“, do CP. IX - Deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com preponderância da natureza e quantidade de droga apreendida. X - Recurso da defesa parcialmente provido.
Rel. Des. José Lunardelli
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