Penal. Processual penal. Apelação criminal. Exploração de serviço de radiodifusão. Inexistência de autorização do poder público. Artigo 70 da lei 4.117/62. Crime praticado após a implantação do jef. Inocorrência de prescrição. Ônus da prova. Art. 156 cpp. Crime de perigo abstrato. Comprovação da potencialidade de perigo. 1. Apelação criminal interposta pela Acusação contra sentença que absolveu o réu da imputada prática do artigo 183 da Lei 9472/97. 2. A atividade de radiodifusão clandestina encontra-se tipificada no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, ainda que praticado após a vigência da Lei nº 9.472, de 16/7/1997, conforme ressalva expressa constante do seu artigo 215. Como se percebe do art. 158, a referida Lei nº 9.472/97 faz nítida distinção entre o que se chama de “serviços de telecomunicações“ e o que é chamado de “serviços de radiofusão“. Assim, o crime tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97 compreende a operação clandestina de serviços de telecomunicação que não se enquadrem como sendo de radiodifusão. 3. A despeito de a conduta investigada estar tipificada no artigo 70 da Lei 4.117/62, que possui pena máxima de dois anos de detenção, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, inserido, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal, entendo que, no caso em tela, a competência para processar e julgar o presente recurso é deste Tribunal, porquanto os fatos delituosos ocorreram em 05.11.96 e 30.06.1998, portanto, em momento anterior à implantação dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal. 4. Estabelecido o enquadramento legal, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, desconsiderando-se o período que o processo esteve suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. preliminar de extinção da punibilidade rejeitada. 5. Não obstante ter sido apreendido parte do equipamento transmissor de radiofreqüência, a antena não foi apreendida, o que prejudicou a elaboração do laudo pericial. Conforme relatório da autoridade policial, “os Sr. Peritos não concluem sobre a aptidão dos equipamentos para transmitir programação sonora, devido à ausência de equipamentos de medição“. 6. No processo penal, cabe à Acusação provar a imputação feita ao acusado (CPP, art. 156). 7. O delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 é um crime de perigo abstrato ou formal, bastando, para sua configuração, que alguém execute, clandestinamente, serviço de radiodifusão, ainda que não haja prejuízo concreto para terceiros ou para o regular desenvolvimento das atividades de telecomunicação. No entanto, ainda que o crime seja de perigo abstrato, referido delito exige a comprovação da potencialidade do perigo, ou seja, a prova da potencialidade lesiva do aparelho de transmissor de freqüências. Precedentes. 8. No caso, não restou demonstrado que o aparelho apreendido tinha a possibilidade de causar prejuízo a terceiros, de modo que a materialidade delitiva não foi devidamente comprovada. Acrescente-se que, a potencialidade lesiva do aparelho de radiodifusão não pode ser extraída de depoimento de policiais ou do próprio acusado. 9. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Rel. Des. Silvia Rocha
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