Penal. Apelação. Tráfico internacional de entorpecentes. Estado de necessidade não configurado. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Afastada a circunstância atenuante da confissão. Mantida a causa de aumento pela internacionalidade no patamar de 1/6. Causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º da lei 11.343/06 fixada em 1/6. Arguição de inconstitucionalidade afastada. Apelações parcialmente providas. 1. O apelante foi denunciado como incurso na sanção do artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. 2. Estado de necessidade não configurado. Mantida Condenação. 3. Dosimetria da pena. 4. Pena-base fixada no mínimo legal. 5. Afastada a aplicação da circunstância atenuante da confissão. O apelado apenas reconheceu os fatos criminosos em razão da prova evidente da autoria, quando da prisão em flagrante delito e ainda procurou justificar seu ato invocando estado de necessidade, não comprovado nos autos. O elemento subjetivo consistente no manifesto arrependimento não restou comprovado. 6. Mantido o patamar da causa de aumento pela internacionalidade em 1/6. 7. Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, fixada em 1/6 nos termos do pedido do parquet. 8. Pena privativa de liberdade redimensionada totaliza 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 9. Mantida a pena de multa. 10. Afastada arguição de inconstitucionalidade do Art. 44 da Lei 11.343/2006. 11. Apelações parcialmente providas.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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