Apelação criminal. Art. 89 da lei 9099/95. Recusa do mpf em analisar os requisitos legais para a eventual oferta da proposta. Impossibilidade. Apelação não conhecida - aplicação do artigo 28 do cpp - envio dos autos à procuradoria geral da república 1. Esta E. Corte Regional não pode analisar, ao menos neste momento, a eventual existência de continuidade delitiva (art. 71 do CP) e, com isso, da possibilidade de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, porquanto para tal mister far-se-ia imprescindível adentrar-se ao mérito da causa, analisando profundamente as provas carreadas aos autos, o que caracterizaria evidente supressão de instância, já que o mérito do feito principal não foi apreciado pelo MMº Juízo “a quo“, quanto ao crime de contrabando. 2. A divergência entre o Ministério Público e o Juiz acerca da concessão da suspensão condicional do processo deve ser resolvida nos termos do artigo 28 do CPP, aplicável por analogia. Precedentes do STF e do STJ. 3. Aplicação da Súmula 696 do STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal“. 4. Feito que deve ser remetido, de ofício, à Procuradoria Geral da República, nos termos do artigo 28 do CPP, não cabendo a este E. Tribunal substituir-se ao Sr. Procurador Geral. 5. Apelação ministerial não conhecida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses