Penal. Apelação criminal. Estelionato contra a previdência social. Requerimento de benefício via correios. Data da entrada do requerimento. Dada do início do benefício. Data da postagem. Atipicidade. Ausência de vantagem ilícita. Ausência de dolo. Absolvição mantida. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu as acusadas da imputada prática do crime do artigo 171,§ 3º, do Código Penal. 2. As acusadas, funcionárias do INSS, foram denunciadas por fazer retroagir a data da entrada do requerimento de benefício previdenciário, protocolado via correios, à data a postagem do envelope, mesmo quando o segurado apresentou documentação completa, comprovando o seu direito, posteriormente. Dessa forma, segundo a denúncia, o segurado recebeu indevidamente o beneficio no período compreendido entre a data da postagem e a data da entrega da documentação comprobatória do benefício. 3. Atipicidade da conduta das servidoras do INSS por ausência de um dos elementos objetivos, qual seja, a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente. O segurado efetivamente fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que a documentação por ele apresentada comprovava mais de trinta anos de serviço, de modo que a vantagem patrimonial obtida era devida. 4. A própria Previdência não aponta que o montante recebido pelo segurado referente ao período compreendido entre a data da postagem e a da entrega da documentação completa tenha sido ressarcido. 5. Atipicidade da conduta das acusadas por ausência de dolo. As acusadas afirmaram em seu interrogatório que, nos casos de requerimento de benefício via correio, era comum a postagem apenas do formulário de requerimento, sendo a documentação entregue pelo segurado em momento posterior. Nesses casos, a Data da Entrega do Requerimento (DER) retroagia à data da postagem, sendo o procedimento corriqueiro em todos os postos do INSS. Nesse sentido foram os depoimentos de diversos funcionários do INSS. 6. A Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar constatou que essa prática era comum no Posto do INSS da Moóca. A Comissão não imputou responsabilidade aos funcionários por retroagir a DER à data da postagem, mas apenas questionou a aceitação de documentos rasurados ou cujo comprovante de AR era outro segurado.
Rel. Des. Silvia Rocha
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