APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005113-48.2011.4.03.6104/SP

REL. DES. MAURICIO KATO -  

 Penal. Processo penal. Apelação. Sonegação fiscal. Sigilo bancário. Processo administrativo. Quebra. Movimentação financeira. Omissão de receita. Tipicidade. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações, a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96. 2. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ, HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que, tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 12.06.06). 3. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 07.08.12). 4. Anoto que foi recentemente divulgado no Informativo do Supremo Tribunal Federal n. 814, de 29.02.16, pronunciamento do Plenário da Corte no RE n. 601.314, bem como nas ADIs n. 2390, 2859, 2397 e 2386 sobre a constitucionalidade do referido procedimento. 5. Evidencia-se que a Receita Federal somente procedeu à quebra do sigilo bancário, mediante envio da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF, em decorrência da inércia do fiscalizado em atender às intimações com esclarecimentos e documentos, considerados imprescindíveis ao prosseguimento da fiscalização. 6. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura o delito de sonegação fiscal. 7. Retificada, ex officio, o valor do dia-multa, considerada a extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN. Apelação do acusado Jorge dos Santos parcialmente provida.  

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