RELATOR : Desembargador HÉLIO NOGUEIRA -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MONTANTE ELEVADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APTIDÃO PARA AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ARTIGO 12 DA LEI N. 8.137 NÃO APLICADO. OBSERVÂNCIA PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA E DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.1. Réu condenado pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/90, por ter, na qualidade de responsável de pessoa jurídica, omitido informações e prestado informações inverídicas à autoridade fazendária, acarretando a supressão de valores referentes a IRRF, IRPJ e CSLL.3. Materialidade. Incólume a legitimidade do lançamento efetuado, no valor total, excluídos os consectários civis, de R$ 1.537.053,93 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, cinquenta e três reais e noventa e três centavos). Autoria comprovada. Dolo. O crime do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou especial fim de agir. Precedentes do superior Tribunal de Justiça. Erro de tipo e/ou proibição não demonstrados.4. Decreto condenatório mantido.5. Dosimetria. Mantida a pena-base acima do mínimo legal. Valor do tributo sonegado pode ser sopesado na primeira fase de dosimetria da pena, como consequência desfavorável do delito, ou na terceira fase, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 12 da Lei n.º 8.137 /90, porém nunca de modo concomitante, em observância ao princípio do non bis in idem. Precedentes da Corte Superior e desta Primeira Turma. Não incidência do artigo 12 da Lei n. 8.137/90, pois o montante do crédito apurado foi considerado na primeira fase da dosimetria da pena.6. Valor unitário do dia-multa e prestação pecuniária substituta ligeiramente reduzidos. Embora não existam nos autos informações atualizadas sobre a situação financeira do réu, este não ostenta mais a condição de empresário atuante na área de exportação de couros. Mantidos o regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a substituição do artigo 44 do CP.7. Recurso da defesa parcialmente provido e da acusação, desprovido.8. Observo, por fim, que o E. STF, em recente decisão (RE 1.161.548/SC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14.02.19), reafirmou o entendimento de ser possível a execução provisória de sanção decorrente de decisão condenatória mesmo nos casos de penas restritivas de direito, reformando decisão anterior do STJ.
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