Penal. Processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional em razão do parcelamento do débito - lei n. 11.941/09. 1. A defesa pleiteou a suspensão da ação penal, tendo em vista a opção pelo parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09. 2. O Ministério Público Federal manifestou-se pela suspensão do processo até o pagamento integral do débito, nos termos do art. 68 da Lei n. 11.941/2009. 3. A Procuradoria informou que a referida dívida foi indicada pelo contribuinte no parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09 e que o fisco federal está envidando esforços para concluir a consolidação da benesse em relação a todos os contribuintes, inclusive, tendo sido publicada a portaria conjunta PGFN/RFB n. 2/2011, no dia 04.02.11. 4. Assim, é o caso de se decretar a suspensão da pretensão punitiva estatal, bem como do prazo prescricional, nos termos do artigo 68 da Lei 11.941/2009, cabendo ao Ministério Público Federal acompanhar o cumprimento do referido parcelamento até a efetiva quitação do débito, trazendo, incontinenti, a informação ao Juízo, na hipótese de haver seu descumprimento, do que decorrerá o imediato julgamento do feito. 5. Prejudicado, por ora, o recurso da defesa.
Rel. Des. André Nekatschalow
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