Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Participação. Art. 29 do código penal. Materialidade e autoria do delito comprovadas. Internacionalidade do delito caracterizada. Índice de internacionalidade previsto no art. 40, inc. I da lei 11.343/2006. Causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/06. Inaplicabilidade. Crime único e não continuado. Regime inicial fechado. Mantido. Recurso da defesa desprovido. I - Materialidade delitiva comprovada pelo Boletim de Ocorrência e pelos laudos de exames periciais acostados aos autos. II - Autoria que restou comprovada, tendo em vista declarações das testemunhas de acusação, rés no primeiro processo, do qual este foi desmembrado, que procederam, em Juízo, ao reconhecimento pessoal do réu. III - Internacionalidade do delito caracterizada pela prova da intenção do agente de levar a droga para o exterior, configurando-se independentemente de a ação ter sido obstada. IV - Índice de internacionalidade do artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 mais benéfico ao réu, razão pela qual aplicado de ofício. V - Não preenchidos os requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, pela dedicação a atividade criminosa. VI - Apesar de ter realizado mais de um núcleo do tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, o réu praticou crime único e não crime continuado, porque apesar de ter aliciado uma variedade de “mulas“, o fez no mesmo contexto fático, objetivando o envio de uma mesma carga de entorpecentes para o exterior, numa operação única, cuja atividade fora pulverizada entre as diferentes “mulas“, mas realizadas todas no mesmo dia, razão pela qual se afasta, de ofício, o aumento decorrente da continuidade delitiva. VII - Com o advento da Lei nº 11.464/07 que deu nova redação ao art. 2º, inc. II, da Lei nº 8072/90, os condenados por crime de tráfico de entorpecentes passaram a ter direito à progressão de regime, em face do princípio da individualização das penas, razão pela qual deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, possibilitando-se ao réu o direito à progressão a ser avaliado em suas condições pelo Juízo das Execuções Criminais. VIII - Recurso da defesa a que se nega provimento.
Rel. Des. José Lunardelli
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