Penal. Processual penal. Moeda falsa. Preliminar de nulidade por incompetência rejeitada. Dosimetria mantida. 1. A jurisprudência sedimentou o entendimento de ser o estelionato competência da Justiça Estadual apenas nos casos em que falsificação é grosseira, fato não ocorrido nos autos. Preliminar de incompetência rejeitada. 2. Crime impossível. Inocorrência. A consumação do delito praticado pelos réus caracteriza-se pela guarda de moeda falsa, o que, conforme se verá da análise da prova dos autos, já havia ocorrido em relação a todos os réus, o que deu ensejo ao flagrante e prisão dos acusados, não havendo se falar, pois, em crime impossível. 3. Materialidade comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 6/26), pelo boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 28/33), pelo auto de exibição e apresentação (fls. 34/37) e pelo laudo documentoscópico conclusivo pela falsidade da cédula, com atributos para iludir o homem com discernimento mediano (fls. 173 /176). 4. Autorias de Fábio e Eduardo demonstradas nos autos, não apenas pela confissão de Eduardo, mas pelas provas documentais e testemunhais colhidas. 5. Preliminar rejeitada. Apelos desprovidos.
Rel. Des. André Nekatschalow
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!