Apelação criminal. Ministério público federal. Uso de documento particular falso. Declaração de colação de grau em direito. Inscrição no exame da oab. Materialidade demonstrada. Autoria comprovada. Condenação. Uso de documento ideologicamente falso. Recurso provido. 1. Apelação da acusação contra absolvição da ré, que utilizou uma declaração de colação de grau em Direito falsa para se inscrever no Exame de Ordem, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul. 2. A ré confessou a falsificação do documento protocolizado na OAB/MS, aduzindo que, para tanto, mandou confeccionar os dois carimbos utilizados. 3. Materialidade demonstrada. A contrafação possui todos os requisitos necessários à espécie penal e nem de longe pode ser considerada grosseira. A apelada deitou a informação inverídica na base material que fabricou por inteiro, utilizando a logomarca da universidade e os carimbos que mandou confeccionar, para incrementar a potencialidade lesiva da contrafação. A verossimilhança foi tamanha que a OAB/MS aceitou o documento contrafeito e, após primeira análise, deferiu a inscrição no 80º Exame de Ordem. A farsa só foi descoberta às vésperas da prova porque a OAB/MS recebeu pedidos de inscrição de outros alunos da mesma universidade, percebendo que o padrão dos documentos apresentados era diferente. 4. A ré alcançou o resultado pretendido. No interrogatório, confessou que objetivava o deferimento da inscrição no Exame da Ordem, o que aconteceu no mesmo dia da protocolização dos documentos, em 12/11/2004. 5. Condenação nos termos da apelação, pelo crime dos artigos 304 c/c 299 do Código Penal - uso de documento particular ideologicamente falso, a fim de se evitar arguição de nulidade por reformatio in pejus. O MPF, ao apelar, minorou a acusação inicial, pleiteando a condenação pelo crime de uso de documento particular ideologicamente falso (artigos 304 c/c 299 do Código Penal), que prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa, em detrimento do crime de uso de documento particular falso (artigos 304 c/c 298 do Código Penal), que prevê pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa. 6. Pena-base fixada acima do mínimo, em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, em razão da maior culpabilidade da agente. Na segunda fase, fica reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, reduzindo-se a pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, tornada definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição. 7. Estabelecido o regime prisional aberto e o valor do dia multa em metade do salário mínimo. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, onde for definido pelo Juízo da Execução. 9. Recurso da acusação provido.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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