Penal e processual penal. Apelação da defesa. Tráfico internacional de drogas. Aventadas inconstitucionalidades na lei 11.343/2006. Inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória: não verificada. Vedação à substituição da pena reclusiva por restritivas de direito: julgamento do plenário do stf pela possibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Ônus da prova. Dosimetria da pena. Pena-base. Quantidade da droga. Causa de aumento da internacionalidade configurada. Sucessão de leis no tempo. Superveniência da lei 11.343/2006. Patamar de aumento da internacionalidade. Diminuição do artigo 33, §4º da lei 11.343/2006: não caracterizada. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Impossibilidade. Possibilidade de progressão de regime. Advento da lei n° 11.464/2007. 1. Apelação criminal interposta pela ré contra a sentença que a condenou à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime integral fechado, e ao pagamento de 80 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursa no artigo 12, caput, c.c. o artigo 18, I, da Lei nº 6.368/76. 2. Inconstitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito: recente posicionamento do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, manifestado em 01.09.2010, pela declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, nos autos do HC 97256. Possibilidade de substituição que deve ser apreciada singularmente, em cada caso concreto 3. Inconstitucionalidade parcial do artigo 44 da Lei 11.343/2006, no tocante à vedação à liberdade provisória: O Supremo Tribunal Federal, guardião constitucional, pronunciou-se sobre o tema, validando a vedação da Lei 11343/2006 à liberdade provisória aos praticantes de tráfico de drogas. 4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5. Dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer“. Dessa forma, em regra, cabe à Acusação demonstrar a imputação contida na denúncia, ao passo que, compete à defesa a prova de excludentes e dirimentes. No entanto, a defesa não comprovou que desconhecia a existência da droga, não bastando a mera alegação, se desprovida de outros elementos comprobatórios. 6. Pena-base acima do mínimo legal. A quantidade da droga apreendida - 9 quiloqramas de cocaína - é capaz de promover o estabelecimento da pena acima do mínimo. 7. O objeto jurídico tutelado no crime de tráfico de entorpecente é a saúde pública e, portanto, quanto maior a quantidade da droga traficada maior o potencial lesivo e o perigo de dano à saúde pública, a justificar uma maior reprovabilidade da conduta empreendida pela acusada e, consequentemente, a elevação da pena-base por ocasião da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 8. Caracterizada a internacionalidade do tráfico, pois a apelante foi surpreendida prestes a embarcar para o exterior, portando bilhete aéreo com destino à África do Sul, e a droga foi apreendida em sua bagagem, a justificar a aplicação da causa de aumento da internacionalidade. 9. Advento da Nova Lei de Drogas (11.343/2006). Causa de aumento da internacionalidade em 1/6 (um sexto). Preceito benéfico de aplicação retroativa (artigo 40, I, da Lei 11343/2006). Causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Aplicação retroativa. Não preenchimento dos requisitos necessários para a minoração da pena. 10. Incabível a substituição da pena diante da fixação da pena privativa de liberdade que ultrapassa o limite estabelecido no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 11. A Lei n° 11.464/2007 deu nova redação ao inciso II e aos parágrafos do artigo 2º, da Lei 8.072/90, expressamente permitindo a progressão do regime de cumprimento de pena ao condenado por crime hediondo ou equiparado. 12. Tratando-se de alteração inegavelmente mais benéfica ao réu, admite-se sua retroatividade, com fundamento no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual é de se reconhecer a possibilidade da progressão do regime de cumprimento de pena, desde que observados, também, os parâmetros estabelecidos pela nova lei, ficando o exame de seu efetivo cabimento a cargo do Juízo da Execução.
Rel. Des. Silvia Rocha
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