Penal e processual penal. Apelação criminal. Apropriação indébita previdenciária. Artigo 168-a do código penal. Parcelamento do débito. Suspensão da prescrição. Materialidade e autoria comprovadas. Inexigência de dolo específico. Inexistência de causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Dosimetria da pena. Destinação da pena de prestação pecuniária. 1. Apelações interposta pela Acusação e Defesa contra sentença que condenou as rés como incursas no artigo 168-A, c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal. 2. A lei prevê ao devedor que for admitido no programa de parcelamento fiscal a suspensão da persecução penal em juízo, enquanto estiver honrando as parcelas do financiamento. Ao passo que ao devedor que quitar integralmente a dívida terá extinta a punibilidade por crime fiscal. O parcelamento celebrado a qualquer tempo é causa de suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição criminal. Assim, no período em que a empresa devedora estava incluída no programa de parcelamento fiscal, não correu a prescrição. 3. Materialidade demonstrada pela NFLD, acompanhado das cópias das folhas de pagamento e livros diário, evidenciando que o desconto do valor relativo à contribuição previdenciária foi efetuado. 4. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, compreendendo interrogatório judicial das acusado, contrato social e alterações. 5. No crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo 168-A do Código Penal, exige-se apenas o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de deixar de recolher, no prazo legal, contribuição descontada de pagamentos efetuados a segurados, não sendo de exigir-se intenção de apropriar-se das importâncias descontadas, ou seja, não se exige o animus rem sibi habendi. Precedentes. 6. Não há que se falar em exclusão da ilicitude, por estado de necessidade ou em exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, pois a alegação de que o não recolhimento das contribuições deveu-se a dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não restou cabalmente comprovada nos autos. 7. A prova das alegadas dificuldades financeiras incumbe ao réu, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, e não produziu a Defesa qualquer prova documental. 8. As contribuições previdenciárias descontadas e não recolhidas eram de responsabilidade de pessoa jurídica da qual o réu era administrador, e pessoas jurídicas, são obrigadas, por força de lei, a manter contabilidade devidamente escriturada, sendo que a própria fiscalização do INSS utilizou-se da escrituração da empresa dos réus para levantar os valores das contribuições em questão. 9. Portanto, caberia à Defesa trazer aos autos a prova documental de suas dificuldades financeiras, como protestos de títulos, financiamentos bancários em atraso, saldos devedores bancários, balanços contábeis apontando prejuízos, ou outros documentos. Apenas a declaração dos réus em interrogatório, ou depoimentos de testemunhas, ainda mais com declarações genéricas, não constituem prova suficiente para ter-se como cabalmente demonstradas as alegadas dificuldades financeiras. Precedentes. 10. Não são dificuldades financeiras de qualquer ordem que justificam a configuração de causa de exclusão da ilicitude, por estado de necessidade, ou em causa de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Estas devem ser tais que revelem a absoluta impossibilidade da empresa efetuar os recolhimentos. Precedentes. 11. No caso dos autos, os documentos trazidos pela defesa a demonstrar suas alegações de que a empresa dirigida pelas rés passou por dificuldades financeiras não foram de tal ordem a justificar a absolvição. 12. O número de vezes em que o crime é praticado é fator preponderante para fixação da causa de aumento de pena em relação à continuidade delitiva, não obstante, a observância das peculiaridades da figura tipificada no artigo 168-A , §1º, I, do Código Penal, que, por sua própria natureza, dificilmente seria praticada uma única vez , revelando verdadeira unidade de desígnio e não apenas as circunstâncias meramente objetivas exigidas pela lei. 13. O artigo 49 do Código Penal dispõe que a pena de multa é estabelecida em dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em salários mínimos “vigente ao tempo do fato“, a teor do §1º do referido dispositivo. Em seguida, artigo 49, §2º, do Código Penal é expresso ao estabelecer a atualização pelos índices de correção monetária. 14. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a estipulação do valor da pena de multa, deve ser observado a situação econômica do réu, conforme o artigo 60 do Código Penal. 15. No crime do artigo 168-A do Código Penal, a pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal, sucessora do INSS, nos termos da Lei 11.457/2007.
Rel. Des. Silvia Rocha
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