APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005233-07.2015.4.03.6119/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal. Processual penal. Restituição de coisas apreendidas. Contrabando. Veículo. Recurso não provido. Interesse do bem constrito à investigação criminal e a eventual instrução processual penal. Sentença que indeferiu pedido de restituição mantida. Recurso não provido. 1. In casu, pretende o apelante a restituição do veículo Caminhão, placa CSK-1409, marca/modelo Mercedes Benz 710, ano/modelo 2007/2008, o qual foi apreendido em 18/11/2014.  2. As alegações do apelante no sentido de que não sabia que o caminhão estava carregado de cigarros é matéria afeta ao mérito da futura ação penal, que deve ser apreciada em momento oportuno. 3. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: 1. propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); 2. ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e 3. não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP). 4. Encontra-se comprovado nos autos que o recorrente é o proprietário do bem apreendido, o conforme os documentos apresentados às fls. 12/31. No entanto, em consulta processual no sítio eletrônico da Seção Judiciária de São Paulo, verifico que a investigação ainda se encontra em curso, de modo que o bem ainda pode interessar ao inquérito. Além disso, em atenção ao artigo 91, inciso II, do Código Penal, nos restou devidamente comprovado que o bem em questão não seja proveito de fato criminoso. 5. Assim, deve ser mantida a apreensão do referido bem, persistindo seu interesse para o deslinde da causa, até que advenha o trânsito em julgado da ação penal, possibilitando a decisão definitiva sobre a destinação do bem. 6. Recurso não provido. 

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