REL. DES. MAURICIO KATO -
Penal. Apelação criminal. Roubo a carteiro. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Simulação do uso de arma de fogo. Ebct. Atividade esporádica de transporte de objetos de valor. Estado de necessidade não caracterizado. Dosimetria. Afastadas as causa de aumento de pena dos incisos i e iii do §2º do artigo 157 do código penal. Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso da acusação desprovido. 1. A simulação de arma de fogo caracteriza grave ameaça a configurar o delito de roubo, porém, não justifica a incidência da causa de aumento prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, consoante orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos dedica-se ao transporte de correspondência e, apenas, esporádica e eventualmente ao transporte de objetos de valor, logo, no caso em comento, não havia certeza de que valores estavam sendo transportados, sendo inaplicável a regra do artigo 157, §2º, III, do Código Penal. 3. Estado de necessidade, mesmo como causa de diminuição, deve estar comprovado por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras alegações do increpado (artigo 156 do CPP). 4. Dosimetria. Afastadas as majorantes dos incisos I e III do §2ºdo artigo 157 do Código Penal. 5. Recurso da defesa parcialmente provido e da acusação desprovido.
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