RELATOR : Desembargador ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. 1. A versão dos fatos apresentada pela defesa não se sustenta, por ser inverossímil que, prestando serviço ocasional em localidade onde não reside, estivesse na posse de todos os seus documentos, entregando-os a despachante que conheceu em um bar e que sequer pode identificar para ali requer seu beneficio previdenciário. 2. O requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi subscrito pelo próprio acusado, não se revestindo de plausibilidade a alegação de que a fraude teria sido praticada por ex-servidora do INSS sem qualquer participação do acusado, beneficiário da aposentadoria indevida. A circunstância de não haver rasuras nos documentos não socorre o acusado, pois a falsidade decorre das declarações inverídicas constantes dos documentos que instruíram o requerimento de concessão do beneficio previdenciário. 3. Cumpria à defesa desincumbir-se do ônus da prova de infirmar a prova documental constante dos autos, sendo insuficiente a simples afirmação de que as empresas não foram diligentes na pesquisa dos vínculos empregatícios. 4. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, deve ser mantida a condenação pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal. 5. Não houve insurgência da defesa em relação à dosimetria da pena, que resta mantida. 6. Apelação criminal da defesa não provida.
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