Apelação Criminal Nº 0005262-19.2003.4.03.6106/sp

Penal. Falsificação de documento público. Artigo 297, §4º do código penal. Preliminar afastada. Competência da justiça federal. Materialidade e autoria. Prova. Conduta típica. Conjunto probatório. Sentença mantida. Dosimetria da pena mantida. Fixação de regime. Ausência de recurso da acusação. Prestação pecuniária. Reversão para união federal. Apelação improvida. 1 - Preliminar afastada. Conexão. Súmula 122 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Competência da Justiça Federal. 2 - Materialidade e autoria comprovadas. 3 - Conduta típica. Conjunto probatório mostra de forma segura que o apelante deixou de efetuar o registro do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de empregado da empresa, de forma consciente e voluntária. 4 - Mantida a sentença condenatória. 5 - Dosimetria da pena mantida. Pena-base. Mínimo legal. Ausência de recurso da acusação. 6 - Fixado expressamente o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Ausência de prejuízo. Omissão suprimida de ofício. 7 - Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. De ofício, revertida a prestação pecuniária para a União Federal. 8 - Preliminar rejeitada. Apelação do réu a que se nega provimento.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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