Penal e processo penal - prestação de serviço de comunicação multimídia de acesso a “internet“ e transmissão de dados sem a autorização administrativa necessária (anatel) - atividade clandestina de telecomunicação - artigo 183 da lei n.º 9.472/97 - princípio da insignificância - inaplicabilidade - licitude das provas colhidas pela diligência conjunta da anatel e da polícia federal - materialidade comprovada - erro de tipo - não caracterização - autoria comprovada - reprimendas mantidas - razoabilidade e proporcionalidade - apelação improvida. 1. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Termo de Representação da ANATEL, Parecer Técnico/ANATEL, Relatório Técnico/ANATEL, Auto de Infração e Termo de Interrupção de Serviço/ANATEL, Auto de Apreensão e Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico (Rádio Transmissor), do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, que confirmam a efetiva prestação de serviço de comunicação multimídia (acesso a “internet“ e transmissão de dados) sem a devida autorização. 2. Contrariamente ao aduzido pela defesa, não há falar-se na aplicação do princípio da insignificância, pois, conforme se vislumbra do Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico (Rádio Transmissor) do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, a conduta perpetrada pelo apelado, além de formalmente típica, também se apresentou revestida de tipicidade material, porquanto se constata a real potencialidade lesiva advinda da atividade de comunicação multimídia sem observância dos procedimentos administrativos legalmente previstos, podendo perturbar o funcionamento de outros serviços de radiocomunicação em operação na região, inclusive com interferências em outras comunicações, tais como de aeronaves, polícia, bombeiros, etc. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a ação fiscalizatória da ANATEL, que culminou com a medida de busca e apreensão, tinha por finalidade a apreensão de equipamentos utilizados para a realização de chamadas internacionais, através de sistema de telefonia estrangeiro. Referida conduta foi apurada nos autos n.º 2003.61.81.002477-0. 4. Ocorre que, quando do cumprimento da ordem judicial legitimamente expedida, a equipe da ANATEL e da Polícia Federal surpreendeu o acusado em outra prática delitiva, consistente na exploração de serviço de comunicação multimídia sem a correspondente autorização administrativa necessária, desenvolvendo clandestinamente atividades de telecomunicação, razão pela qual houve a apreensão do transceptor SAMSUNG e instauração de inquérito policial, que culminou na presente ação penal. 5. Possibilidade da apreensão de objetos outros que não aqueles descritos pelo mandado de busca e apreensão, quando se está diante de situação de flagrância de prática delitiva. Precedente. 6. No tocante à alegação de erro de tipo, por ausência de dolo, verifica-se no interrogatório prestado em juízo, bem como na audiência de instrução e julgamento, que o apelante possui conhecimentos técnicos suficientes acerca da atividade que pratica, tendo tempo e condições plenas de certificar-se da legalidade dos serviços multimídias prestados, tendo preferido, porém, omitir-se, o que configura, no mínimo, o dolo eventual. O acusado não procurou a ANATEL para se inteirar do assunto por opção própria, preferindo simplesmente correr os riscos inerentes à sua conduta. 7. Autoria comprovada. 8. Reprimendas que devem ser mantidas, por se mostrarem proporcionais e razoáveis ao caso em apreço, não havendo impugnação defensiva neste aspecto. 9. Recurso improvido.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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