APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005515-79.2014.4.03.6119/SP

REL. DES. PAULO FONTES -

Processo penal. Sentença denegatória de habeas corpus. Recurso em sentido estrito. Art. 581, x, cpp. Principio da fungibilidade. Aplicação. Trancamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 334 do código penal. Nulidades. Ofensa às garantias constitucionais. Inocorrencia. Autoria e materialidade. Dilação probatória. Incabivel em sede de habeas corpus. 1- Apelação interposta em face da sentença que denegou a ordem de habeas corpus, em que se objetiva o trancamento de inquérito policial em virtude de possíveis irregularidades cometidas pela autoridade policial. Em que pese a existência de via processual adequada, recebo o presente recurso como Recurso em Sentido Estrito, em razão do principio da fungibilidade, bem como em razão da interposição no prazo do recurso correto. 2- Não se verifica a existência de patente ilegalidade ou abuso de poder na instauração do inquérito policial decorrente da constatação de indícios de autoria e materialidade de um fato delituoso, bem como reputo que a via estreita do habeas corpus não admite o exame aprofundado de provas, quanto à propriedade ou não dos bens apreendidos ou se o delito é tentado ou consumado. 3- O inquérito policial não foi instaurado com base na confissão do apelante, mas sim frente ao eventual cometimento do delito de descaminho, em virtude de trazer consigo na bagagem algumas joias sem ter preenchido a devida declaração de bens. 4- Com relação às irregularidade apontadas, tais como o desrespeito às garantias constitucionais, inclusive a de ser assistido por advogado durante o interrogatório e a de que passou por revista vexatória e sem presença de testemunha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou evidenciado na hipótese. 5- A solução da lide deve realmente se orientar de acordo com a máxima in dubio pro societate, concluindo que somente a continuidade das investigações será suficiente para esclarecer cabalmente todas as questões postas e se apurar se os indícios até aqui colhidos constituem ou não prova de prática de infração penal. 6- Apelação recebida como Recurso em Sentido Estrito, ao qual se nega provimento.  

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