APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005570-43.2012.4.03.6105/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI

Penal - tráfico internacional de drogas - autoria e materialidade delitivas - comprovação - impossibilidade de desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da lei n.º 11.343/06 - internacionalidade comprovada - condenação mantida - reprimendas reformadas - diminuição da pena-base fixada - aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, §4º, da lei n.º 11.343/06 no patamar de 1/4 (um quarto) - manutenção da pena de multa - art. 41 da lei n.º 11.343/06 - não caracterização - regime inicial semiaberto mantido - substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e direito a apelar em liberdade - afastamento - apelação parcialmente provida. 1. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo Preliminar de Constatação, posteriormente ratificado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, que atesta ser cocaína a substância entorpecente apreendida na posse do acusado, localizada junto à estrutura plástica de suas malas. 2. Não há que se falar em nulidade da prova pericial, porquanto apesar de a substância apreendida não ser pura, isolada da estrutura plástica onde acondicionada, restou evidenciado tratar-se de cocaína, independentemente da quantidade transportada, circunstância a ser sopesada quando da dosimetria da pena imposta ao réu. 3. Autoria inconteste diante da prisão em flagrante do réu, bem como dos depoimentos testemunhais prestados em inquérito e em juízo. 4. Apesar da negativa do acusado quanto à ciência de que havia cocaína na estrutura plástica de suas bagagens, constata-se que o mesmo assumiu o risco da produção do resultado, porquanto admitiu em juízo que toda a sua viagem de "lua de mel" - incluindo táxi até o aeroporto, passagens aéreas, malas, roupas, sapatos e hospedagem - havia sido custeada por Lucrecia, suposta namorada que conhecera aproximadamente 02 (dois) meses antes do flagrante delito. 5. Réu com mais de 40 (quarenta) anos de idade na data dos fatos, pessoa instruída e bem articulada verbalmente (contando com curso superior incompleto), que tinha plenas condições para, no mínimo, desconfiar da maneira como os fatos se sucederam, restando inverossímil a versão de que teria sido arrebatado por uma súbita paixão. 6. Foram apreendidos com o apelante 1.200 Euros, sem comprovação de origem, não sendo crível que referida quantia tenha sido entregue ao acusado por pessoa que com ele mantinha relacionamento há apenas 02 (dois) meses, e que sequer viajava com o mesmo, montante que certamente referia-se ao pagamento pela empreitada criminosa. 7. A forma de acondicionamento da cocaína - escondida junto à estrutura plástica das malas -, já seria, por si só, suficiente a revelar o fim de tráfico, não sendo aceitável, pois, a finalidade de uso. Comprovadas autoria, materialidade e o dolo do acusado, em típica atuação de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação para o tipo previsto pelo art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 8. Internacionalidade demonstrada, ante as circunstâncias da prisão, realizada no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, momentos antes de o apelante embarcar com destino ao exterior, corroboradas pelos bilhetes de passagem encartados aos autos. 9. Manutenção da condenação. 10. Reforma e diminuição da pena-base fixada, porquanto a natureza da droga, isoladamente considerada, não é apta a ensejar a exasperação da pena em 01 (um) ano de reclusão, sem que seja sopesada a quantidade de entorpecente transportado, reconhecida que as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. 11. Aplicação do princípio in dubio pro reo no ponto, ante a imprecisão quanto à quantidade de cocaína apreendida e perante a impossibilidade de se proceder à separação da droga do material plástico à qual pulverizada, como bem esclarecido por Agente de Polícia Federal em juízo. 12. Pelas mesmas razões aduzidas quando da fixação da pena-base, a minorante prevista pelo art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 deve ser aplicada em patamar de diminuição superior àquele estabelecido em primeiro grau, figurando 1/4 (um quarto) como razoável ao caso em tela. 13. Não há que se falar em inaplicabilidade da pena de multa, posto que expressamente prevista na legislação de regência, não havendo ressalva no texto da lei. Eventual impossibilidade de cumprimento da pena deverá ser sopesada pelo MM. Juízo das Execuções Penais, em momento oportuno. 14. O réu negou, em juízo, ter conhecimento acerca da cocaína que se encontrava escondida em sua bagagem, não colaborando, por este viés, com a investigação ou com o processo criminal, tendo apenas mencionado, de modo genérico, o nome de Lucrecia como sendo a possível fornecedora das malas que transportava. Inaplicabilidade do art. 41 da Lei n.º 11.343/06. 15. Manutenção do regime inicial semiaberto, ausente recurso da acusação na presente ação penal. 16. Ausentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que fixada reprimenda corporal superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 17. Não há falar-se em direito à liberdade provisória e ao recurso em liberdade, pois tendo o réu sido preso em flagrante e assim permanecido durante todo o processo, com maior razão deve ser mantida a prisão cautelar até o trânsito em julgado, conforme reiterada jurisprudência de nossos tribunais superiores. 18. Apelação parcialmente provida. 

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