Penal. Processual penal. Moeda falsa. Art. 289, § 1º, do cp. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Requisitos da prisão preventiva. Incompetência da justiça federal afastada. Aptidão das cédulas falsas para iludir terceiros. Crime impossível. Inocorrência. Materialidade, autoria e dolo dos agentes comprovados. Apelação desprovida. 1. A prolação de sentença condenatória corrobora a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Na espécie, Alan Ribeiro da Silva foi preso em flagrante pela prática do delito de moeda falsa no momento em que ainda cumpria pena pela prática do crime de roubo (fls. 30/31 dos Autos n. 0005670-95.2011.403.6181) e não comprovou ter residência fixa ou ocupação lícita, estando evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública ante o risco de reiteração da atividade criminosa, a justificar a manutenção da prisão cautelar. 2. A jurisprudência consolidou o entendimento de ser da competência da Justiça Estadual o delito de estelionato perpetrado por meio da utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado. Nesse sentido, a Súmula n. 73 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Restando satisfatoriamente comprovada a aptidão das cédulas para enganar terceiros no meio circulante, não se cogita de desclassificação da conduta e incompetência da Justiça Federal. 4. O crime impossível somente se configura quando o agente utiliza meios absolutamente ineficazes ou se volta contra objetos absolutamente impróprios, tornando inviável a consumação do crime 5. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão e exibição, laudo pericial e notas falsas apreendidas. 6. Há provas suficientes da autoria, da consciência da falsidade e do dolo dos acusados. 7. Apelação desprovida.
Rel. Des. Andre Nekatschalow
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