Crime contra a ordem tributária - art. 1º, inciso i, da lei nº 8.137/90 - concurso formal de crimes - art. 70 do código penal - autoria, materialidade e dolo - comprovação - apelação ministerial provida. 1. Materialidade delitiva efetivamente comprovada por meio do procedimento administrativo-fiscal encartado aos autos (fls. 11/101), em cujo bojo restaram apuradas relevantes diferenças entre a receita bruta declarada pela empresa e a receita efetivamente apurada pelos auditores da Receita Federal, constatando-se uma diferença de cerca de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), gerando, com isso, a redução de tributos federais no montante de R$ 301.692,99 (trezentos e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos). 2. Autoria inconteste, estando claro tanto no contrato social, quanto no interrogatório do réu e demais depoimentos colhidos, que o acusado era o único responsável pela gestão social, fato este, inclusive, por ele assumido em juízo. 3. Dolo comprovado pelas circunstâncias, estando claro não ter havido, tãossomente, ausência de pagamento de tributos, mas, muito mais do que isso, manifesta intenção de lesar o Fisco Federal, pois é gritante a diferença entre o que foi efetivamente arrecadado pela empresa em receita bruta no ano de 1996 e o quantum, infinitamente menor, por ela declarado à Receita Federal. 4. Estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa não demonstrados pela defesa, à míngua de provas documentais suficientes. Prova testemunhal que, por si só, não serve à comprovação de dificuldade financeira, porquanto vinculada à situação contábil da empresa, podendo ser demonstrada pelo seu histórico financeiro, seus livros fiscais, perícia contábil, entre outros documentos que, de forma cabal, demonstrem as dificuldades enfrentadas em cada período. 5. Recurso provido. Condenação decretada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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