APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005596-92.1999.4.03.6106/SP

 Penal. Causação de dano direto ou indireto a unidades de conservação. Art. 40 da lei nº 9.605/98. Sentença absolutória. Art. 386, iii, do código de processo penal. Prescrição retroativa pela pena in abstrato afastada. Suspensão condicional do processo. Art. 89 da lei nº 9.099/95. Revogação indevida. Declaração da extinção da punibilidade do acusado. Apelação ministerial julgada prejudicada. 1. A sentença julgou a ação improcedente para absolver o acusado da imputação do delito do art. 40 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Considerada a pena máxima cominada pelo delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 109 do Código Penal, não decorreu o interregno prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição, pois houve a suspensão condicional do processo, período em que deixou de fluir o prazo prescricional (Lei 9.099/95, art. 89, § 1º). 3. Diante dos fatos constantes dos autos, resta claro que o acusado, na audiência homologatória da suspensão condicional do processo, realizada pelo Juízo Deprecado, em 16.04.02, não tinha ciência da proposta de suspensão condicional que lhe era mais benéfica, lançada nos autos pelo Ministério Público Federal perante o Juízo Deprecante, em 03.05.02. 4. O Parquet Federal expressamente dispensou o acusado da imposição da condição de reparação do dano ambiental, à vista da impossibilidade de fazê-lo. 5. Consta dos autos cópia do contrato de arrendamento agrícola do imóvel rural "Fazenda Anna Joaquina de Almeida Prado", pelo período de 03 anos, com início em 20.09.97 e término em 20.09.00, de modo que o réu estava efetivamente privado da posse do imóvel e da possibilidade de reparar o dano após 20.09.00. 6. O acusado procedeu ao integral cumprimento das demais condições estabelecidas para a concessão da suspensão do curso do processo. Tem-se, portanto, que o benefício foi indevidamente revogado. 7. Alegação da Defesa, em sede de contrarrazões, e da Procuradoria Regional da República, no parecer ministerial, acolhida para julgar extinta a punibilidade do réu pelo cumprimento das condições da suspensão condicional do processo. 8. Resta prejudicada e apelação ministerial interposta. 9. Prescrição retroativa pela pena in abstrato afastada. Declarada extinta a punibilidade do acusado pelo cumprimento das condições da suspensão condicional do processo. Julgada prejudicada a apelação do Ministério Público Federal.    

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA

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