Apelação criminal. Pesca com petrechos proibidos. Prescrição afastada. Denúncia apta. Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria comprovadas. Pena privativa de liberdade mantida. Pena substitutiva alterada de ofício. Apelação improvida. - Réu condenado por infração ao art.34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98, uma vez que surpreendido pelo policiamento ambiental após praticar atos de pesca com petrechos proibidos. - Os fatos ocorreram no dia 21/04/2003, a denúncia foi recebida no dia 16/03/2006, e a r. sentença, publicada no dia 30/01/2009, condenou o réu à pena de 01 ano de detenção, não transcorrendo o lapso temporal de 04 anos previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, entre quaisquer dos marcos interruptivos, ou da publicação da sentença até o momento. Não ocorrência de prescrição virtual ou em perspectiva, uma vez que, além de tal proibição já estar pacificada pela jurisprudência (Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça), o artigo 110, §1º, do Código Penal determina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena em concreto. - Demonstrada na exordial claramente a conduta de pesca com petrechos proibidos, bem como nos termos do Auto de Infração Ambiental, Boletim de Ocorrência expedido pela Polícia Ambiental, Laudo de Constatação de Pesca e Laudo de Dano Ambiental, que atestaram o local (Lago da UHE Sérgio Motta - rio Paraná, município de Presidente Epitácio/SP), a data dos fatos e as especificações das redes, contendo, assim, os elementos necessários exigidos em lei. - Sobre a perícia, tratam-se de simples “Laudo de Constatação de Pesca“ elaborado apenas para fins de doação dos peixes apreendidos à Instituição com fins filantrópicos, e de “Laudo de Dano Ambiental“ elaborado para o fim de verificação das características e eficiência dos petrechos apreendidos, atestar o local e o período de defesa da pesca e eventual dano ocasionado ao meio ambiente. Atendimento ao disposto no art.6º do CPP. Ausência de manifesto prejuízo ao réu, tanto que a defesa nesse sentido não acenou na defesa prévia (fls. 136/137), tampouco requereu diligências ao Juízo quando instigado nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal - na redação da Lei 11.719/2008. - Materialidade comprovada pelo AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL e do BOLETIM DE OCORRÊNCIA lavrados na data dos fatos, que atestaram o local, o petrecho proibido (rede de emalhar de tamanho inferior ao permitido) e o produto da pesca apreendidos. - Autoria induvidosa pelo flagrante e depoimentos dos policiais responsáveis, não tendo o réu apresentado quaisquer provas que, concretamente, retirassem crédito do teor dos depoimentos dos milicianos, que como servidores públicos gozam de presunção de veracidade de seus atos e alegações. - Pena privativa de liberdade mantida. - Pena substitutiva alterada, de ofício, nos termos do artigo 44, §2º, primeira parte, remanescendo apenas a pena pecuniária. - Apelação improvida.
Rel. Des. Paulo Domingues
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