Apelação Criminal Nº 0005611-59.2001.4.03.6181/sp

Penal e processo penal. Falsidade ideológica. Cerceamento de defesa. Inépcia da inicial. Nulidades não verificadas. Autoria, materialidade e dolo. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. 1 - É dispensável a realização de prova pericial no delito de falsidade ideológica, pois o falso se encontra na veracidade do conteúdo do documento, e não na forma. O documento é materialmente hígido, mas a idéia ou mensagem nele inserido não corresponde à verdade. 2 - O acusado fez inserir declarações falsas nos documentos apreendidos para obter passaporte brasileiro, o que foi comprovado nos autos. 3- A denúncia não é inepta, uma vez que descreveu pormenorizadamente os fatos, circunstâncias do crime e conduta do réu, observando todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4 - A negativa da oitiva das testemunhas estrangeiras arroladas foi devidamente fundamentada, pois o réu não demonstrou como tais testemunhas poderiam contribuir para a elucidação dos fatos a ele imputados e, portanto, a pertinência da prova que se afigura desnecessária e puramente protelatória. 5- A autoria, materialidade e dolo foram devidamente comprovados pela oitiva de testemunhas e documentos juntados aos autos. 6 - O réu é primário e com bons antecedentes, mas suas condutas envolveram etapas relevantes, inclusive falsificação de registro civil, além de certificado de dispensa de incorporação, um protocolo de título de eleitor e uma carteira de identidade, o que justifica a maior reprovabilidade e a sanção imposta. Mantida a pena-base em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo por dia. 7 - Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição, tornada definitiva a pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias- multa. 8 - Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. De ofício, convertido o valor das cestas básicas determinadas na r. sentença em pecúnia e destinado à União. 9 - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. De ofício, convertido o valor da pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade em favor da União.

Rel. Des. José Lunardelli

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