Penal - retenção dos autos - art. 356 - autoria, materialidade e dolo - comprovação - prejuízo - desnecessidade - improvimento do recurso. 1 - Autoria delitiva comprovada ante o conjunto probatório carreado. Materialidade induvidosa ante a prova documental coligida. 2 - No tocante ao dolo, o acusado teve a intenção de reter os autos da reclamação trabalhista, uma vez que deixou transcorrer o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ser notificado para que os autos fossem restituídos. O apelante praticou o crime de forma dolosa ao agir de forma livre e consciente de não devolver os autos ao cartório. 3 - Não merece prosperar a tese de que não há prejuízo para a Justiça, bem como para as partes sob o argumento do apelante ser patrono do reclamante na ação trabalhista. Por primeiro, o bem jurídico tutelado pelo delito tipificado no artigo 356 do Código Penal é a Administração da Justiça. E segundo, o sujeito passivo secundário é a pessoa física prejudicada pela sonegação do feito. No mais, é indiferente ao tipo penal se houve ou não prejuízo de qualquer natureza 4 - Improvimento do recurso defensivo.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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