Penal. Processual penal. Apelação criminal. Peculato-furto. Art. 312, § 1º, cp. Dois cartuchos de tinta para impressora. Valor total de r$ 60,00 (sessenta reais). Princípio da insignificância. Recurso do réu provido. 1. O réu, na qualidade de funcionário de empresa terceirizada contratada para prestar serviços de limpeza para a Justiça Federal da Subseção de São Paulo/SP, é equiparado a funcionário público, nos termos do artigo 327, § 1º, do Código Penal. 2. Ainda que a porta do almoxarifado, localizado no 1º subsolo do prédio, tenha sido arrombada pelo acusado com uma chave de fenda, o acesso a tal local somente se deu em razão da facilidade proporcionada pela função por ele exercida, já que o subsolo do prédio do Fórum Criminal da Justiça Federal da Subseção de São Paulo/SP não é de acesso ao público em geral, configurando, assim, o crime de peculato-furto, previsto no artigo 312, § 1º, do Código Penal. Diferentemente do delito de peculato-apropriação (art. 312, “caput“, CP), o crime de peculato-furto não exige que o funcionário já tenha a posse do bem, bastando que se aproveite, para a sua subtração, da facilidade proporcionada pelo trânsito que mantém naquele órgão público. 3. O princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado insignificante. 4. Tendo em vista que a acusação sequer indicou o valor de compra dos bens pela Justiça Federal da Subseção de São Paulo/SP e que tampouco foram avaliados durante a instrução probatória, já que vendidos logo em seguida a terceiro, é razoável o valor declarado pelo acusado à época dos fatos (sessenta reais), tendo em vista a quantidade e a sua natureza (dois cartuchos de tinta para impressora). 5. Nos termos da Lei nº 10.888/04, o valor do salário mínimo, na época dos fatos, era de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e, portanto, os bens subtraídos equivaliam a quase 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 6. Observando os aspectos objetivos que devem ser considerados, ou seja, a inexpressividade dos bens subtraídos (sessenta reais), é aplicável o princípio da insignificância, dando-se ênfase ao caráter fragmentário do Direito Penal, para absolver o acusado da prática do delito previsto no artigo 312, § 1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 7. Recurso provido.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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