Penal - processual penal - art. 157, § 2º, incisos i e ii, do cp - autoria e materialidade comprovadas - recurso da defesa improvido. 1. A autoria e a materialidade do delito restam amplamente comprovadas por meio da Cópia do Processo Administrativo Efetuado pelos Correios (autos em apenso), do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 06/07), do Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida (fls. 33/34), dos Autos de Exibição e Apreensão (fls. 35/36), dos depoimentos prestados e do interrogatório do próprio réu. 2. O apelante tomou a iniciativa de obter uma moto mais potente, na data dos fatos, conduziu o co-autor do delito, passando, por diversas vezes, em frente a agência dos Correios que seria assaltada, esperou até que este entrasse na agência e efetuasse o roubo, mediante uso de arma de fogo, e após ambos efetuarem fuga em alta velocidade, uma vez que foram perseguidos por uma viatura da polícia militar, ele adentrou, juntamente com o outro agente, na residência onde se encontravam dois adolescentes que já o conheciam, e onde foi encontrado o produto do roubo, dentro de uma pochete de propriedade do réu, como por ele próprio admitido, em seu interrogatório (fls. 227), assim como a arma utilizada no delito. 3. De todos esses fatos, resta cristalino que o apelante aderiu, de forma plena, à conduta perpetrada pelo agente que adentrou na agência dos Correios, exercendo grave ameaça, com arma de fogo, com o fim de subtrair o dinheiro lá existente, sendo de rigor sua condenação pelo delito descrito no artigo 157, caput e § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 4. O concurso de agentes, assim com o uso de arma de fogo restaram plenamente comprovados pelo conjunto probatório juntado aos autos, sendo que tais questões sequer foram objeto de irresignação por parte da defesa, em razões de apelação. 5. A certeza necessária para que a prática delitiva reste comprovada nem sempre decorre de prova direta, mas pode advir da soma das diversas circunstâncias que cercam o fato. 6. Recurso da defesa desprovido.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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