RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY -
Penal. Processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Prescrição da pretensão punitiva. Termo inicial. Suspensão do prazo prescricional pelo parcelamento. Inexistência de exclusão formal. Não pagamento de três parcelas consecutivas. Consumação da prescrição retroativa. 1. O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão punitiva, para o crime do artigo 168-A do Código Penal, é a constituição definitiva, na esfera administrativa, do crédito tributário correspondente às contribuições descontadas dos segurados e não recolhidas à Previdência Social. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Consta expressamente da representação fiscal |que o débito foi levantamento com base, exclusivamente, em valores declarados em GFIP. Com as apresentações, mês a mês, das GFIPs relativas a cada competência o crédito tributário em questão já se encontrava definitivamente constituído, e a partir de cada competência inicia-se o prazo prescricional do crime do artigo 168-A do Código Penal. Aplicação da Súmula 436/STJ. 3. Até o momento do oferecimento da denúncia, não havia exclusão formal do devedor do parcelamento, sendo considerado o disposto no artigo 1º, §9º, da Lei 11.941/2009. Dessa forma, no caso dos autos, é de ser considerado que o parcelamento foi considerado rescindido com o não pagamento de três parcelas. 4. O réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão, descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, pelo que o prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de quatro anos. 5. Considerando que entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, ainda que computando-se a suspensão do prazo no período do parcelamento, decorreu prazo superior a quatro anos, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena em concreto. 6. No caso dos autos, por força do artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, não se aplica a Lei nº 12.234/2010, que, ao alterar o artigo 110, §1°, do Código Penal, vedou expressamente que a prescrição pela pena in concreto tenha termo inicial momento anterior ao oferecimento da denúncia. 7. De ofício declarada extinta a punibilidade. Apelação prejudicada.
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