APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005764-15.2004.4.03.6108/SP

RELATOR: DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO DEMONSTRADO. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acusado denunciado como incurso nas sanções do artigo 171, §3º, 299 e 304 c/c artigo 29 todos do Código Penal. 2. Materialidade delitiva restou bem demonstrada nos autos do Processo Administrativo nº 35378.000712/2003-86, uma vez que foi identificado pela auditoria da autarquia previdenciária a concessão indevida de aposentadoria por idade em regime especial à segurada e codenunciada, diante da não comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, durante todo o período informado na Declaração de Exercício de Atividade Rural que embasou a concessão do referido benefício, qual seja, entre 16/03/1966 e 10/06/1998 (fl.18). 3. Autoria e dolo. O conjunto probatório constante dos autos não aponta, de maneira segura, que o apelado tenha agido dolosamente. Possibilidade, ainda que diminuta, do acusado ter, de fato, preenchido a documentação de acordo com que lhe foi repassado pela então segurada, sem a intenção pessoal de engodo e obtenção de vantagem indevida, que pode ter sido exclusiva da codenunciada em questão. A incerteza favorece o acusado e o édito condenatório não pode ser lastreado em probabilidades ou meros indícios. In dúbio pro reo. 4. Mantida a r. sentença absolutória, nos termos do artigo 386, VII, do Código Penal. 5. Apelação a que se nega provimento. 

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