Apelação criminal da defesa. Tráfico internacional de drogas. Crime praticado sob a égide da lei 6.368/76. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Internacionalidade. Sucessão de leis no tempo. Superveniência da lei 11.343/2006. Quantum do aumento da internacionalidade. Causa de aumento da associação eventual: abolitio criminis. Causa de diminuição do artigo 33, §4º, da lei 11.343/2006: não configurada. Aplicação retroativa de preceitos benéficos. Progressão de regime prisional: possibilidade. 1. Apelação criminal interposta pelo réu Luiz Scalia Neto contra a sentença que o condenou à pena de cinco anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e ao pagamento de oitenta e dois dias-multa, como incurso no artigo 12, caput, c.c. artigo 18, I e III, da Lei nº 6.368/76. 2. O Laudo Preliminar de Constatação e o Laudo de Exame em Substância revelaram ser cocaína a substância encontrada atada ao corpo do corréu Celso, quando intentava embarcar para Barcelona/Espanha. 3. A autoria delitiva imputada a Luiz está demonstrada pelo conjunto fático-probatório. O corréu Celso colaborou com a investigação policial e descreveu a fisionomia do apelante Luiz, indicou seu nome e o local onde ser encontrado - Flat em São Paulo. Agentes policiais dirigiram-se ao Flat e preenderam Luiz, encontrando com ele documentos demonstrativos da conexão com os corréus Celso e German. 4. O funcionário do Flat indicado pelo réu Celso confirmou que os três acusados estiveram no local. 5. As testemunhas ouvidas em juízo confirmam o envolvimento do apelante Luiz na traficância. 6. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes. 7. Na terceira fase de fixação da pena incide a causa de aumento da internacionalidade, diante da intenção de internar a droga em território estrangeiro. 8. A Lei nº 11.343/2006, que entrou em vigor em 09.10.2006, possui preceito mais benéfico (artigo 40) em relação à Lei nº 6.368/76 (artigo 18) e, assim, pertinente sua aplicação ao caso, a teor do disposto no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. 9. Aplicação retroativa do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, para fixar o quantum de aumento da internacionalidade em um sexto. 10. Ausência de previsão da causa de associação eventual na atual Lei 11.343/2006. Abolitio criminis. 11. Não preenchimento dos requisitos da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. O conjunto fático-probatório aponta que Luiz dedicava-se à atividade criminosa. Não era o responsável pelo transporte da cocaína, ou seja, não era a “mula“ do tráfico. Luiz arquitetava o tráfico de drogas, aliciando o traficante transportador (a mula) de nome Celso, ajudando-o a ocultar a droga e orientando-o na viagem. Tanto assim que restou apreendido com o apelante Luiz os comprovantes de câmbio em dólar e comprovante de pagamento de CPMF, relativo a ordem de pagamento em nome de Celso. 12. Progressão de regime. A Lei n° 11.464/2007 deu nova redação ao inciso II e aos parágrafos do artigo 2º, da Lei 8.072/90, expressamente permitindo a progressão do regime de cumprimento de pena ao condenado por crime hediondo ou equiparado. 13. Tratando-se de alteração inegavelmente mais benéfica ao réu, admite-se sua retroatividade, com fundamento no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual é de se reconhecer a possibilidade da progressão do regime de cumprimento de pena, ficando o exame de seu efetivo cabimento a cargo do Juízo da Execução. 14. Apelação desprovida. De ofício, aplicado retroativamente o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto) para o aumento da internacionalidade; afastada a causa de aumento da associação para o tráfico, em virtude de abolitio criminis, pela superveniência da Lei nº 113.43/206, que a deixou de prever e reconhecida a possibilidade de progressão de regime prisional, ficando o exame de seu efetivo cabimento a cargo do Juízo da Execução.
Rel. Des. Silvia Rocha
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