APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005852-54.2012.4.03.6114/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Processual penal. Penal. Estelionato. Denúncia anônima. Instauração de inquérito policial. Casuística. Natureza do delito. Termo inicial da prescrição. Crime impossível. Documentação fraudulenta. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria. 1. Ressalvado meu entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme quanto à distinção da natureza do delito de estelionato previdenciário conforme o papel desempenhado pelo agente. Portanto, cumpre diferenciar as seguintes situações: se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. 2. O art. 110 do Código Penal estabelece que a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação regula-se pela pena aplicada. 3. Entre os marcos interruptivos da prescrição, não transcorreu período superior a 8 (oito) anos. 4. A isolada circunstância de o inquérito policial ter sido instaurado para apurar fatos narrados por meio de notitia crimine anônima não permite afirmar a ausência de justa causa para as investigações policiais, uma vez que a indisponibilidade da ação penal impõe o dever de investigar o fato criminoso. 5. A entender-se que a efetiva atividade laborativa impõe a concessão do benefício e, por essa razão, a falta de documentação idônea consubstanciaria crime impossível, chegar-se-ia à conclusão de ser prescindível essa mesma documentação ou, quando menos, que ela não estaria abrangida pelo campo da tutela penal. Ao contrário: a sanção penal (estelionato previdenciário) protege também a forma pela qual o direito ao benefício é feito valer, não se concebendo que seja lícita a fraude consumada. Precedente do TRF da 3ª Região. 6. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. 7. As circunstâncias judiciais são amplamente desfavoráveis à ré, razão pela qual se justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. Mantém-se o regime inicial aberto, por se encontrarem presentes os requisitos do art. 33, b, do Código Penal, uma vez que a ré, não reincidente, foi condenada a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 9. Apelo da defesa provido parcialmente. Recurso da acusação desprovido.  

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