APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005869-88.2005.4.03.6000/MS

Penal. Processo penal. Prescrição. Inocorrência. Princípio da especialidade. Art. 15 da lei n. 7.802/89. Art. 56 da lei n. 9.605/98. Aplicabilidade. Materialidade. Depoimento prestado por agente policial que participou das investigações. Validade. Autoria. Dosimetria. Apelações desprovidas. 1. Procedendo-se à análise da prescrição, com base na pena in concreto, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado. 2. Note-se que o art. 15 da Lei n. 7.802/89, que trata dos agrotóxicos, não foi revogado pelo art. 56 da Lei n. 9.605/98, tendo em vista ser aquela norma especial que prevalece sobre esta, já que cuida especificamente de agrotóxicos, ao passo que a norma da Lei Ambiental é regra genérica. 3. Materialidade e autoria comprovadas. 4. A jurisprudência considera válido o depoimento prestado por agente policial que participou das investigações concernentes aos fatos narrados pela denúncia, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos probatórios. 5. O MM. Juiz aplicou as penas-base dos crimes de importação de agrotóxico e de corrupção ativa no mínimo legal, com fundamento no art. 59 do Código Penal e considerando expressamente que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para aumentar a pena-base 6. Apelações desprovidas. 

 REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.