Apelação Criminal Nº 0005912-49.2001.4.03.6102/sp

Penal. Guarda de moeda falsa. Nulidade processual. Cerceamento de defesa. Não configuração. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Potencialidade lesiva atestada. Dolo não configurado. Absolvição. Apelo provido. I - Não configura cerceamento de defesa a desistência, pelo órgão ministerial, da oitiva de testemunha de acusação não localizada, a qual foi ouvida perante a autoridade policial, sendo que o apelante, sendo seu irmão, sequer forneceu elementos que auxiliassem na sua localização. II - Sentença que erroneamente capitula a manifestação ministerial em sede de alegações finais não é eivada de nulidade, posto que configura mero erro material que não traz qualquer prejuízo ao réu, fundamentando a condenação nos elementos de convicção constantes dos autos. III - Materialidade delitiva comprovada através de auto de exibição e apreensão e laudos periciais atestando a falsidade e a potencialidade lesiva das nove cédulas falsas de cinquenta reais apreendidas com o réu, em sua carteira. IV - Autoria que restou demonstrada pela prova coligida aos autos. V - Elemento subjetivo do tipo não configurado, tendo o réu mantido firme sua versão, tanto na fase indiciária, quanto em Juízo, de que desconhecia a falsidade das cédulas, recebidas de seu irmão para serem guardadas para este. Ademais, a acusação não logrou produzir provas em Juízo aptas a demonstrar o dolo, tendo se manifestado, em primeiro grau, pela absolvição do réu. VI - Apelação da defesa provida para absolver o réu.

Rel. Des. José Lunardelli

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