Penal. Processo penal. Embargos de terceiros. Art. 4º da lei n. 9.613/98. Art. 126 do código de processo penal. 1. O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/98, a liberação dos bens, direitos e valores seqüestrados ou apreendido será determinada somente quando comprovada a licitude de sua origem. 2. Dispõe o art. 126 do Código de Processo Penal que para a decretação do seqüestro basta a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens. 3. Apelação provida.
Rel. Des. André Nekatschalow
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