RELATOR: Desembargador WILSON ZAUHY -
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÓCIAS "LARANJAS". ABSOLVIÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO AOS ADMINISTRADORES DE FATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS ADMINISTRADORES. DOSIMETRIA DA PENA. PATAMAR REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA EXASPERADO. AFASTADO O CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DAS PENAS DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE. 1. Os réus foram denunciados como sócios-gerentes de empresa por terem deixado de recolher as contribuições previdenciárias descontadas da folha de pagamento de empregados, bem como por terem omitido informações de guias de pagamento, com escopo de reduzir o valor devido a título de contribuições previdenciárias. 2. Imputado à parte ré a prática de apropriação indébita previdenciária, tipificada no artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal e de sonegação previdenciária, tipificada no artigo 337-A, III do Código Penal. 3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos, em especial, pela Representação Fiscal para Fins Penais e pelas NFLD nº 37.017.194-2 e nº 37.017.195-0. 4. Da análise do contrato social e suas alterações, observa-se que os quatro réus detinham poderes de gerência quando da prática delitiva, de dezembro de 2001 a agosto de 2006. No entanto, a prova testemunhal evidencia que somente os réus SIVALDO e JOEL exerciam a administração da empresa de fato, sendo as rés SIMONE e ROSELI apenas sócias "laranjas", sendo sua absolvição medida de rigor, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal. 5. Autoria e dolo restaram comprovados nos autos em relação aos sócios efetivos da empresa. 6. Dosimetria da pena. Consoante jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que concorrem as causas de aumento do concurso formal de crimes e da continuidade delitiva incide apenas o relativo ao artigo 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. Por conseguinte, deve ser afastado, de ofício, o aumento de pena relativo ao concurso formal de crimes, aplicando-se apenas o aumento relativo à continuidade delitiva. 7. Configurada a continuidade delitiva em relação aos delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, aplica-se o aumento consoante o período em que se reiterou a conduta delitiva, conforme entendimento consolidado desta E. Corte. 8. A pena de multa deve ser redimensionada para que seja observado o princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. Da mesma forma, deve ser afastada a incidência do artigo 72 do Código Penal, pois tal dispositivo refere-se somente aos casos de concurso formal ou material, enquanto o caso dos autos é crime continuado. 9. Quanto ao réu Sivaldo Francisco da Silva, o dano causado à Previdência em decorrência de apropriação indébita ultrapassa R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais), e mais de R$ 519.000,00 (quinhentos e dezenove mil reais) relativos à sonegação, sendo, pois, de elevada monta, contando contra si, além de maus antecedentes, condenação com trânsito em julgado. Assim sendo, deve ser fixada a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, deve ser aplicada a atenuante da confissão, restando a pena reduzida para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, impõe-se a causa de aumento de metade para a continuidade delitiva, atingindo a pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, com regime inicial semiaberto, vedada a substituição por restritiva de direito. 10. Em virtude do falecimento do réu Joel Batista de Moura, ocorrido no dia 10 de fevereiro de 2018, extinta se encontra a punibilidade em relação a ele, com supedâneo no artigo 107, I, do Código Penal. 11. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação ministerial provida.
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