Penal e processual penal. Apelação. Patrocínio simultâneo ou tegiversação. Arquivamento de inquérito. Coisa julgada material. Fatos semelhantes. Ilicitude das provas. Imparcialidade do juízo. Afastamento. Continuidade delitiva. Prevenção. Não ocorrência. Crime formal. Materialidade comprovada. Absolvição sumária prematura. Reforma da sentença. Anulação. Prosseguimento do feito criminal. 1. Conduta constatada pelo juízo trabalhista de José Bonifácio-SP, praticada por sócio-proprietário de empresa que contratou advogada, para, fazendo-se passar de procuradora de ex-funcionários, após colher suas assinaturas nas procurações, ajuizar-lhes ações trabalhistas e, com a colaboração de outra advogada ré, defender, na mesma causa, partes contrárias (empregado e empregador), visando à homologação judicial de acordos trabalhistas, de forma a causar prejuízos aos trabalhadores. 2. O arquivamento dos inquéritos e a posterior rejeição das denúncias ofertadas em feitos diversos, não ensejam coisa julgada material em relação a fatos similares apurados na presente ação. O trancamento de inquérito policial a pedido do Ministério Público Federal, fundado na atipicidade dos fatos, produz coisa julgada material, impedindo a sua reabertura, relativamente aos fatos a que se referirem. 3. Não obstante a existência de diversas ações trabalhistas e supostas lides simuladas, cada um trabalhador, a sua maneira, foi, em tese, ludibriado pelos réus, para figurarem no pólo passivo de uma demanda que não pretendiam propor, tratando-se, portanto, de fatos diversos em cada uma delas. 4. O inquérito policial que antecedeu o oferecimento da denuncia, teve início a partir das peças informativas oriundas da Procuradoria Regional da República que, por sua vez, recebera cópias do feito trabalhista em que a vítima secundária nestes autos - reclamante -, tendo sido representada por uma das rés. Tal ato não implica em constrangimento ilegal (art. 40 do CPP) ou eventual imparcialidade do Juízo do trabalho, sequer passível de ser apurada nestes autos. 5. Alegação de prova ilícita afastada com base na jurisprudência da Corte. 6. A simples constatação da continuidade delitiva não implica necessariamente no reconhecimento da conexão dos feitos e os fatos apresentados referem-se, cada um, às ações trabalhistas diversas. Precedente da Primeira Seção deste E. Tribunal Regional. 7. A conclusão de que não existe subsunção ao tipo penal previsto no parágrafo único do art. 355 do Código Penal (patrocínio simultâneo ou tergiversação), é prematura, bem como é também prematura a extinção do feito em primeiro grau em virtude da absolvição sumária. 8. Hipótese de absolvição tem aplicação apenas à evidência de inconteste atipicidade, a exemplo do trancamento da ação penal, ou do inquérito policial no âmbito de habeas corpus, em relação à prova pré-constituída, de caráter incontroverso. 9. O crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação é formal - não exige, para sua prática, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo às partes, mas sim que o agente, ao prestar o auxílio técnico, a quem lhe outorgar procuração, defenda, mediante a prática de atos concretos, simultânea ou sucessivamente partes contrarias. Admite a tentativa e o seu objeto é a Administração da Justiça. 10. Na espécie, apercebendo-se da suposta simulação de ações perante a Justiça do Trabalho, isto é, ao antever a fraude processual que está sob apuração nestes autos, o D. Juízo julgou extinto o feito sem exame do mérito, deixando de homologar acordo assinado e protocolizado pelas advogadas rés, dois dias após o ajuizamento da ação, sem que houvesse notificação da reclamada. 11. Da análise dos elementos dos autos é possível supor que, para obstar o ajuizamento de futura e eventual ação por parte dos funcionários, os réus já haviam entabulado um acordo por fora, possivelmente em desacordo com as normas de proteção ao trabalhador. 12. É discutível a matéria, não merecendo a denúncia ser abortada logo de início. 13. Admite-se a participação do corréu, nos termos do art. 30 do Código penal. 14. Questões como a existência do dolo devem ser verificadas no decorrer do feito, não se podendo descartá-las de plano. 15. Provimento parcial do apelo ministerial para anular a sentença de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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