Penal. Prescrição. - Regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada, pelo prazo de quatro anos, desconsiderado o aumento da continuidade delitiva (art. 119 do CP e Súmula 497 do STF) e decorrido tal lapso temporal da consumação da infração criminal até o recebimento da denúncia é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. Aplicação dos artigos 61 do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, primeira figura, c.c. 109, inciso V, 110, §1º e §2º, todos do Código Penal, na redação da Lei nº 7.209/84. - De ofício, declarada extinta a punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva estatal, prejudicados os recursos.
Rel. Des. Peixoto Junior
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