Penal. Apelação criminal. Mpf. Peculato-apropriação. Configuração. Corréu. Desclassificação de ofício. Peculato culposo. Condenação. Dosimetria das penas. Recurso provido. 1. Apelação Criminal do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu os réus do crime do artigo 312 Código Penal. 2. Materialidade e autoria incontroversas, havendo dúvida em relação ao dolo na conduta dos agentes. 3. Consta dos autos que os cigarros apreendidos pela Receita Federal e depositados sob responsabilidade do servidor JOSÉ PEDRO SANTANA, foram retirados da repartição com a ajuda do outro servidor, o motorista JOÃO BALIEIRO. 4. JOSÉ PEDRO SANTANA, no mínimo, cometeu peculato por apropriação, pois inverteu a posse do bem em seu benefício, consubstanciado no encobrimento de suposta falta funcional que, consoante sua fala, poderia vir a ser acusado. Ou seja, para livrar-se de um hipotético processo administrativo, resolveu agir por conta própria. O conjunto probatório não retrata qualquer outra motivação, como alienação do produto ou consumo próprio. Condenação como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal. 5. Para JOÃO BALIEIRO, motorista, que não detinha a posse do bem, está provado apenas que concordou em atender ao pedido do amigo JOSÉ PEDRO SANTANA, transportando os cigarros do depósito da Receita Federal para a sua residência. Nada mais. E se esta é a única versão demonstrada ao longo da marcha processual, tem-se que, no mínimo, agiu com negligência. Condenação como incurso no artigo 312, parágrafo 2º, do Código Penal (peculato culposo). 6. Para ambos os réus, fixadas as penas-base no mínimo legal, por não se observar a presença de qualquer circunstância judicial, e tornadas definitivas ante a falta de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição. Regime prisional aberto e substituição das reprimendas corporais nos termos do artigo 44 do Código Penal. 7. Recurso provido, sendo que, de ofício, desclassificou-se a conduta de JOÃO BALIEIRO para a modalidade culposa (artigo 383 do Código de Processo Penal).
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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