APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006028-87.2008.4.03.6109/SP

REL. DES. WILSON ZAUHY -  

Penal e processo penal. Desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação. Emissora de rádio sem autorização legal. Reclassificação para art. 183 da lei n.º 9.472/1997. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Reincidência. Regime inicial de cumprimento de pena aberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1. O réu foi denunciado como incurso no delito preconizado pelo artigo 70 da Lei nº 4.117/1962 em razão de instalação e operação clandestina de emissora de radiodifusão. 2. A Eg. Primeira Turma, por maioria, entendeu ser hipótese de reclassificar a conduta para o artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, de ofício. Deve ser mantida a aplicação da pena prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962 à míngua de recurso da acusação neste tocante. 3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos. 4. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser mantida em 01 ano de reclusão, em observância ao disposto na Súmula nº 444 do C. STJ. Caracterizada a reincidência, deve ser aplicada a agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, majorando a pena para 01 ano e 06 meses de detenção, tornada definitiva. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59. Deve ser afastada a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em observância ao disposto no artigo 44 do Código Penal. 6. Apelação do réu desprovida. Apelação ministerial parcialmente provida.  

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