Apelação Criminal Nº 0006066-96.1999.4.03.6115/sp

Penal - processual penal - preliminares arguidas nos recursos - defesa prévia - Preclusão - motivação deficiente - equívoco do juízo - nova vista à defesa - Necessidade - cerceamento de defesa - pedido de oitiva de testemunha - Indeferimento - produção de provas - busca da verdade real - obstrução - Garantia constitucional da defesa - notícia sobre interdição de corréu - Apreciação de documentação - pedido do ministério público federal indeferido Sem a devida motivação - acolhimento das preliminares - anulação da sentença - Retorno dos autos à instância de origem -atendimento dos requerimentos da Defesa e da acusação. 1. Cerceamento de direito da defesa porque a única testemunha por ela arrolada não foi ouvida, face ao reconhecimento judicial de preclusão relativamente à apresentação de defesa prévia. 2. Após a audiência realizada no Juízo, por equívoco, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal que os devolveu posteriormente sem manifestação. Equívoco relatado na informação cartorária, no sentido de que foi dada carga dos autos ao MPF, quando deveria estar em secretaria por causa do prazo para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal. 3. Juízo que determinou a devolução do prazo somente para a defensora dativa do corréu. Após o fim do prazo certificado nos autos para o réu, a defesa apresentou o rol de testemunhas, o que motivou entendimento judicial pela intempestividade e preclusão. 4. Cerceamento de defesa, porquanto em razão do equívoco ocorrido por parte do Juízo, deveria ser devolvido o prazo para oferecimento de defesa prévia a todos os réus, inclusive o apelante que não pode apresentá-la e, ainda que não houvesse manifestação no prazo, prudente seria propiciar-lhe a constituição de novo defensor visando garantir à defesa a efetiva oportunidade de se manifestar previamente, arrolando testemunhas, o que não ocorreu. 5. Motivação deficiente do Juízo sobre a preclusão. Também na oportunidade das diligências previstas no art. 499 do Código de Processo Penal, à época, o órgão ministerial, como fiscal da lei, manifestou-se no sentido de não poder prevalecer a decisão que reconheceu a preclusão, em relação à oitiva da testemunha de defesa, por se tratar de garantia constitucional, razão pela qual requereu fosse designada data para implementação de tal ato, pedido indeferido pelo Juízo com motivação lacônica. 6. A Impossibilidade de produção da prova revelou afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, fato também atentado pelo Ministério Público Federal. 7. A decisão ainda representou óbice à busca da verdade real, diante da probabilidade de o testemunho não prestado influenciar no deslinde da causa. 8. Acolhimento das preliminares. Anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para que a diligência requerida seja atendida, na fase do disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei nº 11.719/2008. 9.A mesma solução há de ser dada, também em relação à preliminar arguida pela defesa sobre a interdição do apelante.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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