Penal. Processo penal. Tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Art. 42 da lei n. 11.343/06. Confissão. Ocorrência. Recursos desprovidos. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. A pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e no art. 59 do Código Penal, em 6 (seis) anos de reclusão, em decorrência da natureza e quantidade da droga apreendida (1,457 kg - um quilo, quatrocentos e cinquenta e sete gramas) de cocaína. O reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, d, do Código Penal merece ser mantido. A ré confessou a autoria delitiva e o Juízo a quo fundamentou a condenação na versão apresentada judicialmente. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Mantenho o reconhecimento da confissão espontânea da acusada, mantendo a diminuição da pena-base (em um sexto, isto é, um ano, conforme reduzida em primeiro grau), para 5 (cinco) anos de reclusão. 3. A aplicação da pena de multa decorre do preceito secundário expresso no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do agente. Destarte, a pena pecuniária deve seguir o critério do art. 43 da Lei n. 11.343/06, levando-se em conta, na primeira fase, as circunstâncias do art. 42 da mesma Lei, conforme apreciado na determinação da pena privativa de liberdade e, na segunda etapa, o critério econômico. Descabe afastar a pena de multa, ressalvada a competência do Juízo das Execuções Penais para analisar a condição econômica do acusado por ocasião da execução da sentença penal condenatória (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.19.000026-0, Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, j. 13.10.09) 4. Apelações desprovidas.
Rel. Des. André Nekatschalow
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