RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO -
Penal. Processual penal. Crime contra sistema financeiro nacional. Evasão de divisas. Materialidade. Autoria. Dosimetria. Consequências do crime. Conduta penalmente relevante. Parâmetros. Súmula 444, do stj. Confissão. Continuidade delitiva. Pena de multa. Pena privativa de liberdade. Proporcionalidade. Regime de cumprimento. Substituição. Recurso parcialmente provido. 1. A retratação de declarações prestadas à autoridade policial no interrogatório judicial não tem o condão, por si só, de fragilizar a comprovação da autoria, se o contexto probatório não respalda a nova versão. 2. Cada conduta delitiva deve ser individualmente considerada, pois para a caracterização do crime de evasão de divisas, basta a realização de uma operação de câmbio não autorizada. 3. O aumento da pena-base com fundamento na circunstância judicial "consequência do crime" é admitido quando o valor individual da operação for penalmente relevante. 4. Se a admissão da prática delitiva serviu de fundamento para o decreto condenatório, também é apta para atenuar a pena. 5. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os requisitos previstos no art. 33, do Código Penal (modalidade de pena de privativa de liberdade, quantidade de pena aplicada, caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal). 6. A exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis. 7. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal). 8. Recurso de apelação da defesa parcialmente provido.
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