Processual penal: tráfico transnacional de entorpecentes. Interrogatório realizado por videoconferência: legalidade. Necessidade. Atendimento aos requisitos da lei 11.900/09. Prejuízo não comprovado: preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Sentença: fundamentação: menção a fatos e pessoas alheias aos fatos descritos na exordial: afronta ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Nulidade declarada. Exame do mérito prejudicado. 1 . A Lei nº. 11.900/2009, que alterou o artigo 185 do CPP, dispôs expressamente que, excepcionalmente, o Juiz, por decisão fundamentada e atendidos os requisitos que estabelece, poderá realizar o interrogatório e outros atos processuais por meio do sistema de videoconferência. O Provimento nº 75/07 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região disciplina os meios necessários para a plena observância das garantias constitucionais das partes nesse tipo de interrogatório e a Portaria COGE nº 637, de 01/06/05, do TRF da 3ª Região autoriza as Varas Federais Criminais de Guarulhos a realizá-los. 2 . Para que seja declarada a nulidade desse meio de interrogatório, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo, que não restou evidenciado. 3 . Caso em que o interrogatório do réu pelo sistema de videoconferência não ofendeu as garantias constitucionais, pois foi realizado após a edição da Lei 11.900/09, atendeu todos os requisitos legais e foi justificado diante da dificuldade para seu comparecimento em juízo em razão da distância entre o Juízo competente e o local em que estava custodiado. 4. Não se vislumbra qualquer prejuízo que decorra, pura e simplesmente, pelo fato de a decisão judicial ter determinado a realização do interrogatório com base em Portaria do TRF. 5 . Preliminar de nulidade do interrogatório rejeitada. 6 .O Juiz, ao proferir sentença, deve observar o princípio da correlação entre os fatos narrados pela denúncia e descritos no relatório, entre estes e a fundamentação, e entre esta e o dispositivo. 7 . A sentença recorrida não preencheu os requisitos de validade, já que restou configurada a falta de correlação lógica e a conseqüente contradição entre o pedido e a fundamentação, que foi alheia ao objeto da denúncia do qual o réu se defendeu durante a instrução criminal, ao mencionar fatos, circunstâncias e pessoas estranhas aos autos, valendo-se de fundamentos jurídicos desvinculados dos fatos narrados na denúncia e tratados nos presentes autos. 8 . Configurada a violação aos princípios da correlação entre a acusação e a fundamentação, do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 9 . Preliminar acolhida. Anulação da sentença, com a remessa dos autos à Vara de origem, para que outra seja proferida com a devida fundamentação baseada nos fatos descritos na denúncia e nas provas constantes dos autos. 10 . Exame do mérito do apelo prejudicado.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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