RELATOR P/ACÓRDÃO : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS -
Penal. Moeda falsa. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Nexo de causalidade verificado. Arguição de inconstitucionalidade do preceito secundário do delito disposto no artigo 289 do código penal afastada. Dosimetria da pena. Circunstância judicial desfavorável constatada. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Aplicação da confissão aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Afastada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Apelação do réu improvida e apelação ministerial parcialmente provida. 1. A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 289 do Código Penal foi devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame Documentoscópico (papel-moeda), a qual se constatou a falsidade das 321 (trezentas e vinte e uma) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) apreendidas. O Laudo de Exame Documentoscópico atestou não se tratar de falsificação grosseira, pois seria possível ludibriar um homem-médio. 2. Por seu turno, a autoria também foi devidamente comprovada. Congregando os depoimentos das testemunhas com a confissão do réu, é incontroversa sua participação na prática do delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal. 3. Em relação ao nexo de causalidade, verifica-se que a conduta do acusado relativa à contratação de sua sogra, mediante promessa de recompensa, foi essencial para o cometimento do delito, concorrendo, igualmente, portanto, para sua consumação. 4. Conforme consolidado entendimento, as penas abstratas dispostas no artigo 289 do Código Penal são constitucionais, porquanto proporcionais e razoáveis em relação ao bem jurídico que se busca proteger na seara penal, qual seja, a fé pública. Salienta-se que o delito de moeda falsa possui um grande potencial lesivo a economia popular, podendo causar danos em grande quantidade e de forma difusa na sociedade. Portanto, diante de seu potencial lesivo, se mostram proporcionais as penas em abstrato cominadas ao delito em questão. 5. No tocante à alegação de que o réu possui outras condenações e que isso denotaria personalidade voltada para o crime, assinala-se o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que fatos posteriores ao crime analisado não podem ser considerados para exasperar a pena-base. Contudo, verifica-se que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu. No caso em tela, foram apreendidas 321 (trezentas e vinte e uma) notas contrafeitas. Portanto, há que se reconhecer que a grande quantidade de cédulas falsas transportadas agrava a reprovabilidade da conduta do acusado, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 59 do Código Penal, é pertinente fixar a pena-base 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, resultando em 3 (três) anos, 4 (meses) e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 6. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes, porém deve ser aplicada a circunstância atenuante da confissão. A confissão do acusado, porque espontânea, denota comportamento sincero capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica inserta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Deste modo, minora-se a pena do réu a 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável. 8. Apelação do réu improvida e apelação ministerial parcialmente provida.
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