Penal. Apelações criminais. Tentativa de estelionato contra autarquia federal (art. 171, § 3º, c/c 14, ii e 71 do cp). Análise de prescrição com base na pena fixada na sentença: impossibilidade. Ausência de trânsito em julgado: recurso da acusação. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Réu portador de maus antecedentes: inúmeros processos criminais em andamento e inquéritos policiais. Repercussão na análise da personalidade e conduta social. Presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis: majoração da pena aplicada. 1 . Apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição será regulada pela pena em concreto: art. 110 e parágrafos do CP. Podendo a pena vir a ser alterada em razão da existência de recurso da acusação, não há que se falar em contagem do prazo prescricional com base na pena fixada pela sentença. 2 . os elementos de convicção constantes nos autos compuseram conjunto probatório harmônico e apto ao desate condenatório, na medida em que permitiram concluir que Célia de Fátima Figueiredo Silva, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou obter vantagem ilícita contra o INSS, consistente no requerimento indevido de benefício assistencial em favor da Sra. Francisca de Souza Macena, procurando induzir a autarquia em erro mediante o fornecimento de falsa declaração de separação de fato, que serviriam para comprovar que a Sra Francisca era separada do Sr. Severino Ferreira Macena 3 . Condenação mantida. 4 . A gravidade do crime de estelionato contra a Previdência Social não justifica a agravação da pena-base, pois já se constitui em circunstância elementar do delito na forma qualificada, nos termos do § 3º do art. 171 do CP, que prevê pena mais grave quando o delito é praticado em detrimento de entidade de direito público, no caso o INSS. 5 . Não se pode considerar como fator exasperante da pena-base os prejuízos e que eventualmente seriam causados pela prática do delito, se o estelionato ocorreu na forma tentada e não chegou a haver lesão ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. 6 . Os maus antecedentes, apesar de não encerrarem juízo de censura, dizem respeito ao envolvimento do agente em fatos anteriores que desabonam sua conduta e não se confundem com primariedade. Isoladamente, não são aptos a conferir maior censurabilidade à conduta de um réu primário. Contudo, não seria justo que um réu primário que responde pela prática de inúmeras ações penais, demonstrando que se entrega com habitualidade ao cometimento de crimes e faz dessa atividade seu modo de vida, tenha a pena fixada no mesmo patamar de outro também primário, que não possua antecedentes ou que tenha se envolvido em apenas alguns episódios criminais. 7 . Tendo em mira a personalidade e a conduta social demonstradas pela acusada, bem como as circunstâncias do crime que reclamam uma resposta estatal mais rigorosa, penso que se mostra suficiente para a prevenção e repressão do crime, manter a pena-base do apelante em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, que se mostra suficiente para a prevenção e repressão do crime. 8 . A acusada em nada colaborou para a deslinde da ação penal, pois limitou-se a dizer que protocolou o pedido de concessão do benefício, na qualidade de procuradora da Sra. Francisca de Souza Macena, fato claramente comprovado por documento contido no próprio pedido administrativo formulado perante o INSS. 9. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, incide, na terceira etapa da individualização da pena, a causa de aumento prevista no parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal no percentual de um terço, nos termos da Súmula 24 do STJ, por se tratar de crime de estelionato em que figura como vítima entidade autárquica, perfazendo o total de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. 10. Tratando-se de crime na modalidade tentada, deve ser aplicada a regra contida no artigo 14, II, parágrafo único do CP, diminuindo a pena em 1/3 (redução mínima), pois somente o último passo do “iter criminis“ percorrido pela acusada, a consumação, não foi atingido, em face da constatação de fraude já na agência da Previdência Social, o que resulta na pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa 11 . Mantidos o valor unitário do dia-multa, o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos estabelecidos pela sentença. 12 . Rejeição do pedido de declaração da extinção da punibilidade do réu. 13 . Apelação da Justiça Pública a que se dá provimento para majorar a pena do apelante, que resta estabelecida em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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